Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença

Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.   

Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia, mas não houve intimação pessoal da segurada.  

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à ela da data realização da perícia médica.  

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.  

Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999  

Data da publicação: 24/04/2024     

Fonte: TRF 1        

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes - Advogado

    Advogado, mais de 30 anos de experiência, com 5 especializações em Direito Civil, Processo Civil, Direito Previdenciário, Prática Previdenciária e Docência Ensino Superior.

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